domingo, 1 de junho de 2008

Condomínio de Fato e Vigia de Rua
Com a falta de segurança nas grandes cidades, é cada vez maior a contratação de vigias noturnos, pelos moradores de determinada rua. Normalmente não há contrato formalizado, recebendo tais trabalhadores um valor mensal obtido com a arrecadação entre os beneficiários do trabalho, sob a forma de prestação de serviços, como autônomo. Duas questões devem ser postas: a natureza jurídica do trabalho realizado pelos vigias, e a definição do empregador, dada à multiplicidade de beneficiários do mesmo trabalho. Inicialmente, ha. que se distinguir entre vigilantes e vigias. Os primeiros são aqueles empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância ou transporte de valores, como previsto na Lei 7.102/83 e Dec. 80.056/83. Já o vigia, segundo Carrion, é o "que somente exerce tarefas de observação e fiscalização do local" (Comentários à CLT - Saraiva - 21 ed.p.61). Assim, para o nosso comentário estamos tratando do vigia noturno. Este, em principio, segue hoje as regras comuns da CLT, inclusive a carga de oito horas diárias. Pois bem, quanto à natureza jurídica do trabalho realizado pelo vigia para residências, a jurisprudência inclinava-se majoritariamente no sentido de considerar tal atividade como de simples autônomo, e não como empregado, como se vê de várias decisões mencionadas na LTr 60-07/946. Aos poucos, contudo, vem tomando força o entendimento de que o vigia, nas condições aqui expostas, se equipara ao empregado doméstico, mais precisamente ao diarista fixo na mesma residência. Neste sentido, por exemplo, a seguinte decisão do TRT da 24ª Região: "O vigia de residência particular enquadra-se na categoria dos empregados domésticos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.859/72, quais sejam, serviço contínuo, de natureza não lucrativa, prestado a pessoa física ou a família, no âmbito residencial destas." (RO0052/96 in LTr 60.07/999).Assim também se verifica em decisão do mesmo TRT, no caso de ser o vigia contratado pelos moradores de uma certa rua: "Vigia de residências - Trabalhador doméstico. O trabalhador que presta serviços de vigilância a residências, contratados pelos próprios moradores, está enquadrado nas hipóteses da Lei n. 5859/72, já que executa atividades não lucrativas a pessoas ou a famílias, no âmbito residencial destas". (RO 000370/94 - ob. Cit p. 1000). A conseqüência deste enquadramento, se de um lado retira a aplicação do Código Civil, como locação de serviços, por outro retira a incidência direta da CLT. E sendo assim não caberá o recebimento de vários direitos do texto consolidado, como horas extras, adicional noturno e FGTS (Constituição Federal, art. 7º, parágrafo único). Quanto ao empregador, cabe trazer a discussão acerca do condomínio de fato, que estaria ou não caracterizado no caso da existência de vários empregadores (os moradores de uma rua). Em primeiro lugar cabe mencionar aresto que reconhece a existência de condomínio de fato, ainda quando não existam as características previstas nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei 4.591/64: "Comprovada a prestação de serviços de vigia de rua com as características da relação de emprego, não há porque negar-se a tutela jurisdicional ao empregado somente pela alegativa de ausência de personalidade do empregador, no caso um condomínio de fato integrado pelos moradores de rua." (TRT - 16ª Reg. - Proc. 118/92 - Rel. Juiz Francisco M. Marques de Lima - cf. B. Calheiros Bonfim e Silvério dos Santos - "Dicionário de Decisões Trabalhistas" - 24ª ed. p. 162).Recente decisão do TRT da 2ª Região, embora reconhecendo que "a atividade do vigilante noturno em rua residencial está caracterizada como doméstica, portanto sob a égide da lei 5.859/72", não concorda com a existência, no caso, da figura do condomínio de fato, tendo reformado sentença naquele sentido (cf. LTr 60-07/944).No voto do Relator designado, Juiz P. Bolívar de Almeida, contrariando o voto do relator originário, argumenta-se, em primeiro lugar, que o condômino não pode ser imposto por decisão judicial, para aqueles que escolheram a opção da individualidade de residir, sem terem optado por viver em condomínio. Alerta para o risco das demais responsabilidades advindas, em questões fora de o âmbito laborar, com o reconhecimento do condomínio de fato. É bom lembrar que haveria uma questão prática de difícil solução, como a assinatura da carteira e o recolhimento de contribuições providenciariam, por exemplo, dada a inexistência de CGC, e de outros requisitos necessários ao condomínio. Outra dificuldade que poderíamos acrescentar é que a representação judicial em juízo, no caso dos condomínios, se faz, exclusivamente pelo síndico, na forma do art. 2º da Lei 2.757/56, ou pelo síndico ou administrador, nos termos do art. 12, IX do Código de Processo Civil. No caso de se aceitar a tese do condomínio de fato, sempre haverá dúvida sobre quem representaria o grupo, seja a questão tratada na área cível ou trabalhista. É evidente que cada caso terá a solução própria, de acordo com os fatos específicos. No exemplo do último julgado aqui mencionado, decidiu-se atribuir a responsabilidade direta a um dos vizinhos que era uma pessoa jurídica ressalvada o seu direito de regresso contra os demais. Na prática, pode ocorrer que todos os vizinhos sejam pessoas físicas (várias casas) ou mesmo vários pequenos condomínios legalmente constituídos. Seguindo-se a tendência da jurisprudência, a responsabilidade direta será contra aquele com quem o empregado estabeleceu em primeiro lugar a pessoalidade e a subordinação, pela aplicação a contrario sensu do inciso III do Enunciado 331 do TST, e aplicação analógica do art. 3º da lei 2.757/56, de que os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações. Neste caso, sendo impossível estabelecer o vinculo com todos os beneficiários, será considerado empregador aquele que estabeleceu de forma inicial ou mais expressiva e predominante a subordinação e a pessoalidade, cabendo-lhe o direito de regresso em face dos demais.
Vigia surrado pela PM e abandonado pela empresa ganha indenização
A teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do Código Civil, serviu de base para julgamento em que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização por danos morais a um vigia que, em defesa do patrimônio de seu patrão, foi espancado e preso por policiais militares paranaenses. “A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra a Viação Tamandaré Ltda.O vigilante, de 54 anos, foi contratado pela Tamandaré em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Segundo relatou na petição inicial, em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus. Imediatamente, ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada.Indignado com a demora, o vigia reclamou com os policiais que foram tardiamente prestar o atendimento, momento em que foi violentamente agredido por eles. Além da surra que levou da polícia, que lhe causou lesões no rosto, o empregado foi levado preso e mantido na cadeia por cerca de oito horas. Toda a violência, segundo o vigia, foi presenciada por prepostos da empresa e colegas de serviço, sem que houvesse qualquer interferência em seu favor. Três dias após o incidente, foi chamado pela direção da empresa. Apresentou-se com a certeza de que receberia um elogio em sua ficha funcional, mas foi surpreendido com um aviso de demissão. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$163.800,00.A empresa apresentou contestação negando a existência de dano moral. Disse que não teve participação na agressão sofrida pelo empregado, sendo a culpa exclusiva do Estado, para onde deveria ter sido dirigido o pedido de indenização. Afirmou que, se o constrangimento vivenciado foi realmente grave, o vigilante não deveria ter aceito a transação penal (acordo) efetuada no Juizado Especial Criminal em relação às agressões. Por fim, afirmou que “gostar ou não de uma situação não gera dano”.A sentença foi favorável ao vigia. “Os fatos demonstram que o autor procurou cumprir a sua função como empregado, zelando pela segurança do patrimônio da reclamada e que por isso sujeitou-se à essa situação vexatória. A empresa não prestou qualquer assistência ao autor, abandonando-lhe à própria sorte. Fato deprimente, que avilta profundamente a dignidade humana, pois a agressão parte de quem deve proteger. A reclamada foi desleal, mesquinha, cruel”, destacou o juiz da Vara do Trabalho de Colombo (PR). A indenização por dano moral foi fixada no valor pleiteado pelo empregado.A empresa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a condenação por danos morais, por entender que as agressões e a detenção do empregado decorreram de ato do próprio empregado, praticado fora dos limites do contrato de trabalho. “Não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa, inexiste a obrigação de reparação por danos morais. Se a atitude dos policiais foi arbitrária, cabe ao reclamante postular reparação dos danos sofridos na esfera própria”, destacou o acórdão .O empregado recorreu ao TST, que novamente reformou a decisão, concedendo a indenização. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou em seu voto que as agressões decorreram do exercício da atividade de segurança para as quais foi contratado, encontrando-se dentro do risco assumido pelo empregador. “O prejuízo sofrido pelo empregado relaciona-se umbilicalmente ao risco assumido pelo empregador ao firmar o contrato de trabalho, sendo a empresa responsável pela indenização”.Segundo a relatora, é impossível acolher o entendimento adotado pelo TRT de que a reparação dos danos pela atitude arbitrária dos policiais depende de ação proposta contra eles. “A responsabilidade dos policiais e do Estado não se confunde com a responsabilidade da empresa.”, explicou. “Os primeiros respondem pelas agressões e pela detenção injusta, ao passo que a empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”. De acordo com o voto da ministra, é desnecessário o exame da culpa da empresa, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos riscos oriundos do contrato de trabalho (teoria do risco da atividade).A Terceira Turma entendeu que ficaram devidamente demonstrados o dano moral (sofrimento do empregado pela humilhação sofrida em razão da detenção policial) e o nexo de causalidade (dano relacionado com o contrato de trabalho), e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. (RR 429/2004-657-09-00.0)
REGULAMENTAÇÂO DA LEI 3.099 Postado porcarol em Sexta-feira, 6 de Maio de 2005 (10:57:13)Enviado por carol
DECRETO FEDERAL N.º 50.532 - DE 3 DE MAIO DE 1961...

Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição, decreta: Art. 1º. As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que operem.
PARÁGRAFO ÚNICO: No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartição congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
Art. 2º. Para obtenção de registro Policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) Certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b) Folha corrida dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º. É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atender contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
Art. 4º. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5º. Cumpre às empresas fornecer às autoridades Policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.
Art. 6º. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências. Art. 7º. A inobservância do presente decreto sujeita as empresas a pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.
Art. 8º. Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.